Processo 3000025-16.2026.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000025-16.2026.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 3000025-16.2026.8.06.0031  APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM:              VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO   APELANTE:        JOSÉ NILSON PEREIRA  APELADO:          BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A   RELATOR:          DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES      DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Nilson Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.  Na sentença ora impugnada (Id. 38289750), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito. Considerou que a parte autora ajuizou múltiplas ações de mesma natureza contra a instituição financeira ré, alterando apenas os números dos contratos. Diante disso e de plano, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC.   Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação de Id. 38289757. Em suas razões, sustenta que cada ação versa sobre contratos distintos, inexistindo abuso do direito de ação ou fracionamento indevido. Aduz que a extinção liminar configura violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, bem como afronta as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.  Em suas contrarrazões de Id. 38289761, o banco recorrido defende a confirmação da sentença.  Deixou-se de abrir vistas aos autos em favor do Ministério Público, eis que a presente decisão não causará danos à parte idosa/consumidora.  É o relatório, no essencial.  DECIDO.    Prefacialmente, impende consignar que, após pesquisa nos sistemas disponíveis, não foi constatada a prevenção sinalizada pelo sistema Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau (PJe 2G), sobretudo porque não foi declarada a conexão entre os feitos indicados pelo PJe 2G. Diante disso, passo a dar o regular processamento do recurso.  Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.  Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal se encontra em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e com teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil (CPC), mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso.  Pois bem.  A controvérsia cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir (litigância predatória/fracionamento de ações), sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade prévia de emenda à inicial ou de manifestação sobre a irregularidade apontada.  Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a razão assiste à parte apelante. A extinção prematura do feito, da forma como ocorreu, configura um manifesto error in procedendo, porquanto viola frontalmente os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, que norteiam o sistema processual civil vigente.  O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece, de forma cogente, que ao verificar que a petição inicial não…

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