Processo 3000025-21.2023.8.06.0128
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000025-21.2023.8.06.0128 RECORRENTE: RAINERIO MOTOS SERVICOS E NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: GETULIO FURTADO LANDIM FILHO JUIZ RELATOR: GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAINERIO MOTOS SERVICOS E NEGOCIOS LTDA, em face da sentença que julgou pela parcial procedência dos pedidos autorais nos seguintes termos: "a) extingo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo Toyota Hilux CDSRV A4FD, placa PDD5I86, bem como o pedido de providência atual voltada à regularização da pontuação da CNH, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GETÚLIO FURTADO LANDIM FILHO, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (art. 406 do Código Civil de 2002) pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora legais pela Taxa Referencial (TR) do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA (por serem inacumuláveis) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ilícito contratual/lateral de conduta." A empresa recorrente vem requerer os benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que é um microempresa (ME), bem como que opera com margens reduzidas e enfrenta dificuldades financeiras. Leciona Humberto Theodoro Júnior sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas: "Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo."1 Assim sendo, diante da necessidade de comprovação pela pessoa jurídica da sua incapacidade financeira de custear o processo para a obtenção da assistência judiciária, determino a intimação da empresa recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, através de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, relatórios contábeis), para fins de apreciação do seu pleito. Prazo: 5 (cinco) dias. Retire-se o processo da sessão virtual com data de início aos 03/08/2026. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 29 de julho de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento: procedimento comum. 57 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. I, p.321/322
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