Processo 3000025-61.2025.8.06.0092
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000025-61.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [3000023-91.2025.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: APELANTE: FRANCISCA MARIA CAMPOS DA SILVA Polo passivo: APELADO: BANCO PAN S.A. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA MARIA CAMPOS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Assevera, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e foi surpreendida por um cartão de crédito consignado em seu nome, possuindo como limite a quantia de R$ 1.228,80 (mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), com descontos no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Alega que nunca solicitou o cartão de crédito, requerendo, assim, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Sobreveio sentença de Id. 140947996, a qual foi anulada pelo Acórdão do TJCE de Id. 180638837 que deu provimento ao recurso da parte autora e determinou o prosseguimento da instrução processual. Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 185573823). Houve réplica (Id. 186536764). As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda. O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual. Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam. Primeiramente, passo à análise das preliminares e prejudiciais trazidas pela parte demandada. Acolho a prejudicial de decadência prevista no art. 178 do Código Civil. Isso porque a pretensão deduzida na inicial inclui anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, motivo pelo qual a pretensão haverá de ser julgada improcedente no que diz respeito ao pleito de anulação. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional incide sobre cada desconto realizado, alcançando apenas as parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. Ademais, a pretensão declaratória de inexistência do débito é imprescritível. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.