Processo 3000026-41.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000026-41.2026.8.06.6064 Demandante: ELLEN KATYANE MARCAL DE OLIVEIRA Demandado(a)(s): NORCASAS SERVICOS DE CONSTRUCAO SPE 01 LTDA, AL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ELLEN KATYANE MARCAL DE OLIVEIRA em face de NORCASAS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO SPE 01 LTDA (Venâncio Serviços de Construção) e AL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (Casas Manager), estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora que adquiriu unidade residencial (Casa 07) no Empreendimento Enseada Village, localizado em Itapoã, Caucaia/CE, e que, no momento da entrega do imóvel, constatou vício consistente em arranhões em quatro vidros da porta principal. Relata que a irregularidade foi comunicada às Rés, as quais reconheceram a necessidade de substituição das peças e se comprometeram a providenciar o reparo, sem, contudo, jamais concretizá-lo, apesar dos contatos reiterados mantidos pela consumidora desde novembro de 2024. 3. Sustenta que, diante da inércia das fornecedoras, buscou solução administrativa junto ao PROCON, tendo sido realizada audiência em 04/11/2025, à qual a ré NORCASAS não compareceu, sem que o vício fosse sanado até o ajuizamento da presente ação. 4. Em razão do exposto, requer o cumprimento da obrigação de fazer consistente na troca dos vidros defeituosos, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Em sua defesa (Id 204098961), a ré AL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a complexidade da causa. No mérito, sustenta que o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda foi celebrado exclusivamente com a corré NORCASAS e que o CNPJ indicado na inicial (39.620.279/0006-56) estaria vinculado a empreendimento diverso, identificado, conforme cartão CNPJ juntado, sob o nome fantasia "Condomínio Tulipa Residence". Também informou que, "por economia processual e para evitar decisões conflitantes" (fls. 11), declarou ratificar e adotar integralmente os argumentos de mérito apresentados pela corré NORCASAS, reproduzindo a mesma cronologia fática e os mesmos fundamentos jurídicos de defesa. 6. Em sua contestação (Id 204100230), a ré NORCASAS arguiu preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, sustentou que o vício apontado na vistoria inicial de 23/09/2024 foi sanado antes da entrega, tendo a autora assinado, em 04/10/2024, revistoria sem qualquer ressalva e Termo de Recebimento atestando que o imóvel estava em perfeito estado, sem vício ou defeito aparente. Defendeu a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora (mau uso), impugnou o pedido de danos morais e requereu, subsidiariamente, a condenação da autora por litigância de má-fé. 7. A parte autora apresentou réplica em 21/05/2026 (Id 204371135), impugnando as preliminares e teses suscitadas por ambas as Rés. 8. Na audiência de conciliação realizada em 22/05/2026 (Id 204417386), as partes compareceram e não houve acordo. Ambas as Rés reiteraram os termos de suas contestações e requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Já a Autora reiterou a…
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