Processo 3000026-47.2026.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000026-47.2026.8.19.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000026-47.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : MELISE CORREA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO SUHETT SANTOS (OAB RJ201878) ADVOGADO(A) : VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES (OAB RJ241947) ADVOGADO(A) : GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para: I- CONDENAR o réu na obrigação de proceder ao adequado enquadramento funcional da autora, em ambas as matrículas, de acordo com o tempo de serviço trabalhado (artigo 59 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011), DECLARAR a integração dos reajustes referentes ao referido enquadramento  e DETERMINAR o pagamento das diferenças salariais e suas repercussões (férias, acréscimo constitucional, décimo terceiro salário, triênio e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo), desde as datas em que a demandante completou o tempo de serviço para as respectivas colocações, observada a prescrição quinquenal; II- DETERMINAR ao réu que implemente o adequado enquadramento vertical da parte autora, em ambas as matrículas, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011, e CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da promoção vertical, a partir da data do requerimento administrativo, e seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas dos terços constitucionais, triênios e demais verbas que tenham o vencimento como base de cálculo.  DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda. Sobre os valores devidos deverão incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, respeitando-se a cronologia das alterações dos parâmetros de incidência dos consectários legais estabelecidas no Tema Repetitivo nº 905/STJ e nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça e do enunciado nº 42 do FETJ, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo nos percentuais mínimos dispostos no artigo 85, § 3°do CPC, sobre o valor da condenação. Deixo, entretanto, de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais em virtude da isenção legal, nos termos do art. 17, inciso IX da Lei Estadual 3350/99. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Transitado em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.

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