Processo 3000026-80.2023.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000026-80.2023.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   PROCESSO: 3000026-80.2023.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA DE FATIMA FREIRES PINHEIRO APELADO: MUNICIPIO DE MILHA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO PACTO. CONTRATAÇÃO PARA FUNÇÃO QUE SE REVESTE DE SERVIÇO ORDINÁRIO DE NECESSIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA FUNDIÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Milhã, na qual pleiteia o reconhecimento do direito aos depósitos do FGTS e à multa fundiária em razão de sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, entre os anos de 2002 e 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se os contratos temporários celebrados entre a autora e o Município de Milhã são nulos por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal; e (ii) por consequência, definir se a autora faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS e da multa fundiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado somente é válida se atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com respaldo legal, prazo previamente fixado e vedação à utilização para funções ordinárias e permanentes, conforme fixado no RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral do STF).    4. Os contratos firmados entre as partes são nulos, por ausência de demonstração de necessidade excepcional e por se destinarem ao exercício de função a qual se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública.    5.  A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e do Tema 612 (RG) não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (Tema 916 RG).    6. Considerando a nulidade da contratação por prazo determinado, revela-se necessária a condenação do Município de Milhã aos depósitos do FGTS em benefício da demandante. 7. Em relação aos contratos temporários os quais perduraram de 26/01/2015 a 30/06/2015, de 02/01/2017 a 30/11/2017 e de 01/02/2019 a 28/02/2019, por terem sido celebrados após 13/11/2014, dia de julgamento do ARE 709.212 (Tema 608/STF), aplica-se a prescrição quinquenal. Tendo em vista o protocolo da exordial em 20/01/2023, estão prescritos os valores anteriores à data de 20/01/2018, fazendo jus a autora, por conseguinte, a verba fundiária atinente ao interregno de 01/02/2019 a 28/02/2019, somente. 8. Quanto aos contratos temporários relativos aos interregnos de 01/02/2002 a 31/12/2002, de 01/03/2006 a 30/06/2006, de 01/08/2007 a 31/12/2007, de 01/02/2012 a 31/12/2012, de 01/07/2013 a 31/07/2013 e de 02/01/2014 a 11/06/2014, considerando que o prazo prescricional estava em curso no momento do julgamento do ARE 709.212 (Tema 608/STF) e que a ação foi ajuizada em 20/01/2023, ou seja, após a data de 13/11/2019, incide também a prescrição quinquenal (STJ, REsp 1.841.538/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/08/2020). Assim, em decorrência de…

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