Processo 3000026-85.2026.8.06.0003

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000026-85.2026.8.06.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 3000026-85.2026.8.06.0003   SENTENÇA    Vistos, etc.    Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.     Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA DE FATIMA NOGUEIRA FERNANDES em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.   A parte autora aduz, em síntese, que é usuária do serviço prestado pela parte ré, vinculada à unidade consumidora nº 9285882, e que, no dia 05/07/2025, foi realizada inspeção técnica (Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 61020788) para "apuração de energia não medida", sendo o medidor substituído. Narra que recebeu a cobrança no valor de R$ 3.018,48, com vencimento em 10/11/2025, referente a consumo não registrado no período de 05/01/2025 a 05/07/2025. Afirma que na fatura do mês de dezembro de 2025 incidiu multa no valor de R$ 60,37.   Requer, por fim, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança da dívida e a abstenção de inscrever seu nome nos serviços de proteção ao crédito; no mérito, a procedência dos pedidos de nulidade do TOI nº 61020788; de restituição em dobro do valor pago; e de indenização por danos morais.   O pedido autoral de tutela provisória de urgência foi DEFERIDO (id 189231604).   A parte requerida, mediante preposta, compareceu à audiência de conciliação, sendo devidamente intimada para contestar a demanda, no prazo de 15 dias úteis, conforme Termo de Audiência (id 194871173). Assim, a parte requerente apresentou o pedido de decretação da revelia, a fim de ensejar os seus efeitos (id 200224852).   Entretanto, a parte demandada protocolou peça de defesa intempestiva, alegando, em sede de preliminares, o afastamento dos efeitos da revelia; a incompetência do Juizado Especial devido à necessidade de perícia técnica; a revogação da tutela de urgência; bem como impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, argui a legalidade do procedimento adotado pela empresa, em razão de ter sido constatada ligação direta (TOI de nº 61020788), inexistindo ato ilícito. Defende, ainda, a impossibilidade de desconstituição do débito; a inexistência de repetição de indébito; a ausência de comprovação dos danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; devendo a ação ser julgada improcedente.   Em réplica, a parte de demandante pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.    Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.    Em relação à decretação da revelia da parte ré, formulado pela parte autora (id 200224852), INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a apresentação de contestação intempestiva ou até mesmo a ausência de contestação escrita, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu.   Nesse sentido, o artigo 20 da Lei nº. 9.099 /95 dispõe que: "Não comparecendo o…

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