Processo 3000027-05.2023.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000027-05.2023.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 3000027-05.2023.8.06.0091 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (10302) Agravante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro - CE Agravada: Cleide Meire da Silva Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido em juízo comum de admissibilidade. Aplicação das súmulas 282, 356, 283, 284 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Cabimento de agravo em recurso especial. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inaplicável. Ausência de efeito suspensivo ou interruptivo. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282, 356, 283, 284 e 280 do STF. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência que inadmite Recurso Especial com fundamento em juízo comum de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se a interposição de Agravo Interno, nessa hipótese, configura erro grosseiro ou admite a aplicação da fungibilidade recursal; e (iii) determinar se o recurso manifestamente incabível produz efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição do recurso adequado. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030 do CPC organiza regime recursal bifurcado para as decisões proferidas no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, distinguindo as hipóteses de controle de conformidade com precedentes qualificados das hipóteses de inadmissão por pressupostos gerais de admissibilidade. 4. O Agravo Interno é cabível quando a decisão da Vice-Presidência aplica tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, hipótese em que o tribunal local atua no controle de conformidade previsto no art. 1.030, I, "a" e "b", e § 2º, do CPC. 5. A decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 282, 356, 283, 284 e 280 do STF exerce juízo comum de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, sem exame de mérito à luz de precedente repetitivo ou de repercussão geral. 6. O recurso cabível contra decisão de inadmissão fundada no art. 1.030, V, do CPC é o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, destinado a transferir ao Superior Tribunal de Justiça a análise da admissibilidade do apelo excepcional. 7. A interposição de Agravo Interno em lugar de Agravo em Recurso Especial configura erro grosseiro, pois o texto legal delimita com clareza o recurso adequado e afasta a existência de dúvida objetiva indispensável à fungibilidade recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o manejo de Agravo Interno contra decisão que simplesmente inadmite Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC constitui recurso manifestamente incabível. 9. O recurso manifestamente incabível não constitui ato processual idôneo de impugnação e, por isso, não produz efeito suspensivo nem interruptivo do prazo recursal, sob pena de comprometer a segurança jurídica, a preclusão e a razoável duração do processo.  IV. Dispositivo e teses 10. Recurso não conhecido. 11. Teses do julgamento. 11.1. A decisão que…

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