Processo 3000027-88.2022.8.06.0010

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000027-88.2022.8.06.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES   RECURSO INOMINADO Nº 3000027-88.2022.8.06.0010 RECORRENTE: PAULO ROGÉRIO DE ARAÚJO MACHADO RECORRIDO: L. M. CONSTRUÇÕES LTDA - ME E RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM UNIDADE CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA REFORMA E PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA SEGURADORA E DE QUANTIA DESPENDIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O INADIMPLEMENTO IMPUTADO ÀS RECORRIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONDOMÍNIO TENHA ASSUMIDO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUTAR A REFORMA OU DE RESSARCIR O AUTOR. MERAS ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO ROGÉRIO DE ARAÚJO MACHADO contra sentença proferida pela 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada em face de L. M. CONSTRUÇÕES LTDA - ME e RESIDENCIAL MIGUEL MACHADO. Narra a parte autora que seu apartamento foi atingido por incêndio, ocasionando perda total da unidade habitacional. Aduz que o condomínio possuía seguro, tendo recebido da seguradora a quantia de R$ 34.905,00 para reparação dos danos. Sustenta que realizou pagamento adicional de R$ 7.000,00 à empresa construtora responsável pela execução da reforma, afirmando, contudo, que os serviços não teriam sido executados, motivo pelo qual requereu o ressarcimento da quantia total de R$ 41.905,00, correspondente ao valor do seguro e ao montante por ele desembolsado. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que o condomínio apenas acionou a seguradora e repassou os valores pertinentes, bem como que a empresa responsável pela obra foi escolhida pelo próprio autor. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção do decisum. É o relatório. É o voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto, não merece…

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