Processo 3000028-59.2026.8.06.0131

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000028-59.2026.8.06.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mulungu
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000  FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000028-59.2026.8.06.0131 Requerente: MARIA HELENA FARIAS FREITAS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Helena Farias Freitas em face da sentença de id. 205512962, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sustenta a embargante a existência de erro material, contradição e omissão na sentença, alegando, em síntese, que esteve representada em audiência por advogada regularmente constituída, inexistindo abandono da causa. Aduz, ainda, ausência de intimação útil para manifestação acerca da contestação apresentada pela parte requerida e do pedido de extinção do feito. A parte requerida apresentou manifestação em id. 214298390, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório necessário. Decido. II - Mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. Inicialmente, embora a parte autora sustente que esteve representada por patrona na audiência de conciliação realizada em id. 198201731, tal circunstância não possui o condão de afastar os fundamentos que embasaram a extinção do feito. Isso porque o abandono da causa reconhecido na sentença não decorreu exclusivamente da ausência da autora ao ato conciliatório, mas sobretudo da sua posterior inércia processual, mesmo após regular intimação pessoal para justificar sua ausência e impulsionar o feito. Conforme se extrai dos autos, após a realização da audiência, foi expedido o ato ordinatório de id. 199543363, determinando a intimação pessoal da demandante para que justificasse sua ausência e promovesse o regular andamento processual, sob pena de extinção do processo. A diligência foi devidamente cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no id. 201435509, ocasião em que a autora recebeu pessoalmente a intimação judicial. Apesar disso, permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem qualquer manifestação. Portanto, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual equívoco quanto à interpretação do comparecimento à audiência, tal circunstância não alteraria a conclusão alcançada na sentença, pois a extinção decorreu do abandono processual posteriormente configurado pela ausência de qualquer providência da autora após sua regular intimação pessoal. Cumpre destacar que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil exige, para a extinção por abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, providência que foi rigorosamente observada no presente caso. A certidão de id. 201435509 comprova o cumprimento da diligência e afasta qualquer alegação de ausência de ciência da parte autora acerca da necessidade de impulsionar o feito. Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta ausência de intimação do patrono para manifestação acerca da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados