Processo 3000029-30.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000029-30.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000029-30.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: D. D. S. T. POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por D. D. S. T., menor impúbere, representado por sua genitora Maria da Conceição Santana da Silva, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com a qual a parte autora alega, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que a instituição financeira requerida promoveu descontos abusivos e escorchantes sobre sua verba alimentar decorrentes do contrato de empréstimo pessoal nº 064330055931. Argumenta que no processo referencial de nº 3006147-56.2025.8.06.0071, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, foi declarada a abusividade das taxas de juros cobradas e determinada a readequação dos valores com repetição do indébito. Todavia, naquela demanda, o juízo reconheceu a ilegitimidade ativa de sua genitora para pleitear, em nome próprio, a correspondente reparação por danos morais pertencentes ao menor. Diante disso, o requerente postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude da privação de seus recursos essenciais de subsistência (Id 188205674). A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id 188206476 a 188206481). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da requerida (Id 189029999). Regularmente citada, a ré Crefisa S/A apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual (binômio necessidade-utilidade), alegando que o autor não comprovou a existência de cobrança indevida. No tocante ao mérito, alegou genericamente a regularidade da contratação e impugnou o valor dado à causa, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (Id 192931135). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica rebatendo as prefaciais invocadas e reafirmando o cabimento da indenização pretendida, diante do manifesto impacto financeiro provocado na renda do menor com deficiência (Id 193791755). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão anunciando a intenção de promover o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, abrindo prazo para que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de novas provas (Id 193770588). Em resposta, a instituição financeira demandada peticionou requerendo a realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura inserida no instrumento contratual (Id 194576661). Por sua vez, a parte autora opôs-se ao pleito pericial, sustentando o seu caráter inútil e meramente protelatório, haja vista que a invalidade/abusividade das cláusulas do aludido contrato já foi devidamente chancelada e transitada em julgado nos autos da ação revisional de referência, restando preclusa qualquer discussão acerca do vínculo (Id 194704029). É o relatório. Decido. Conforme anunciado anteriormente na decisão de ID 193770588, a matéria posta sob apreciação comporta perfeitamente o julgamento antecipado do mérito, nos…

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