Processo 3000029-41.2026.8.06.0132
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000029-41.2026.8.06.0132 AUTOR: ODIVAL RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Odival Rodrigues em desfavor do(a) Banco Bradesco S.A, alegando que está sendo indevidamente cobrado por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais, realizados sob a rubrica de "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 188742691. Autocomposição infrutífera (termo de id. 201399444). Citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 203814754), arguindo, preliminarmente carência da ação por ter efetuado a suspensão dos descontos, perda superveniente do objeto em razão de ter supostamente estornado os valores descontados, impugnou a gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação concreta de hipossuficiência e suscitou conexão, afirmando que tramitam perante este Juízo diversas ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, com identidade de partes e, segundo o banco, mesma causa de pedir e pedidos, apontando os processos nºs 3000042-40.2026.8.06.0132, 3000041-55.2026.8.06.0132, 3000028-56.2026.8.06.0132 e 3000027-71.2026.8.06.0132, sustentando a necessidade de reunião dos feitos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro residencial discutido, alegando que a parte autora teria usufruído ou mantido o serviço por longo período sem impugnação, incidindo os institutos da supressio e do venire contra factum proprium; sustentou que a responsabilidade da seguradora é estritamente contratual e limitada aos riscos previstos na apólice; alegou abuso do direito de demandar e litigância de má-fé; afirmou inexistir dano moral indenizável, pois os fatos narrados configurariam, no máximo, mero aborrecimento, sem prova de lesão à honra, imagem ou dignidade; e impugnou a repetição em dobro, defendendo que eventual restituição somente poderia ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com eventual fixação moderada de indenização, caso superadas as teses defensivas. Réplica ao id. 203950243. Intimadas para especificarem provas, as partes nada apresentaram ou requereram. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação I - Preliminares A. Carência da ação por suspensão dos descontos A alegação de que a instituição financeira promoveu a suspensão dos descontos não conduz à ausência de interesse processual, porquanto a demanda não se limita à pretensão de cessação dos débitos, abrangendo também o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Ainda que cessados os descontos no curso da demanda, remanesce o interesse da parte autora na obtenção de pronunciamento jurisdicional acerca da ilegalidade da cobrança e de seus consectários, inexistindo perda do interesse de agir. Rejeito a preliminar. B. Perda superveniente do objeto em razão do estorno dos…
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