Processo 3000029-68.2023.8.06.0157
TJCE • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado nº 3000029-68.2023.8.06.0157 Origem: Vara Única da Comarca de Reriutaba Recorrente(s): Antonia de Sousa Melo Recorrido(a)(s): Banco Bradesco S/A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DESCONTOS ESTÃO SENDO EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO E POR QUAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A SER IMPUTADA À PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO 1. Vistos em Inspeção Interna. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Antonia de Sousa Melo visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo do(a) Vara Única da Comarca de Reriutaba, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 3. Defiro, nesta fase, à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 5. No caso concreto, a parte autora alegou, em síntese, que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, sendo essa a sua única fonte de subsistência, acontece que ao consultar o seu MEUS INSS, constatou a ocorrência de 1 (um) empréstimo denominado 337839102-7, no valor de R$ 2.914,80 (dois mil e novecentos e quatorze reais e oitenta centavos), datado de 26 de julho de 2020, o qual desconhece. 6. Pois bem. Embora se trate de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 7. Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 8. Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos defeitos do serviço, não implicando na transferência de toda carga probatória ao fornecedor, permanecendo ao encargo do consumidor a verossimilhança do direito invocado. 9. Assim sendo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação, ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão, bem como se não comprova minimamente seu pleito, a improcedência da ação é a medida que se impõe. 10. No caso em exame, embora a parte autora/recorrente alegue a ocorrência de 1 (um) empréstimo denominado 337839102-7, no valor de R$ 2.914,80 (dois mil e novecentos e quatorze reais e oitenta centavos), datado de 26 de julho de 2020 (Id 11126162), não comprova efetivamente a quem ou a qual benefício…
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