Processo 3000029-86.2026.8.06.0020

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000029-86.2026.8.06.0020
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107   Processo nº : 3000029-86.2026.8.06.0020 AUTOR: RAFAEL CAVALCANTE BARBOSA  REU: TIM S/A                                                               MINUTA DE SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Danos Morais", alegando, em síntese, que no dia 31/10/2025, após o recebimento de diversas mensagens publicitárias encaminhadas via SMS pela Ré, o Autor resolveu contratar o serviço de internet de alta velocidade por ela ofertado. Afirma que, a publicidade anunciava o plano "400 Mega por R$ 59,99/mês, com bônus exclusivo". Afirma que, Ao acessar o link disponibilizado, foi-lhe apresentada a oferta de 600 Mega, sendo 400 Mega contratados acrescidos de 200 Mega a título de bônus pelo período de 12 meses, pelo valor promocional de R$ 49,99 mensais. Afirma que, confiando na clareza da oferta, o Autor realizou a contratação do serviço sob o nº 2025103161627, aguardando, posteriormente, a instalação, a qual ocorreu regularmente, sem qualquer intercorrência. Afirma que, no mês de dezembro de 2025, a Ré efetuou cobrança proporcional no valor de R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos), quantia devidamente quitada pelo Autor em 02/12/2025, por meio de pagamento via PIX, todavia, no mês subsequente, o Autor foi surpreendido com a emissão de fatura no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), montante substancialmente superior àquele pactuado no momento da contratação. Afirma que, o Autor entrou em contato com a Ré, ocasião em que lhe foi informado que estaria vinculado ao plano denominado TIM Fibra 600M 24-2, cujo valor, mesmo com o desconto máximo permitido pelo sistema interno da empresa, seria de R$ 99,99, sob a alegação de que o contrato possuiria vigência mínima de 12 meses, não sendo possível qualquer alteração.  Em sua defesa, alega a Promovida TIM S/A, em contestação, preliminarmente, retificação do pólo passivo, impugnação a assistência judiciária gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz a legalidade do procedimento adotado pela empresa requerida, a inaplicabilidade da restituição em dobro, a inexistência de danos materiais indenizáveis, a inexistência de danos morais.   1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da retificação do pólo passivo: Apresenta o Promovido, pedido de retificação do pólo passivo. Contudo, no julgamento do REsp n.° 1.355.812/RS, entende a jurisprudência do STJ, que a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ, é derivada do CNPJ da matriz. Assim, não se trata de imputar à matriz a responsabilidade pela inadimplência, mas de aplicar o princípio da responsabilidade patrimonial em razão da unidade patrimonial entre matriz e filiais. Logo, INDEFIRO a preliminar.   1.1.2 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (VIDE ID…

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