Processo 3000029-96.2026.8.06.0049

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000029-96.2026.8.06.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000  E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653,  Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3000029-96.2026.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA GOMES REU: NATURA COSMETICOS S/A Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO Maria da Conceição Pereira Gomes propôs ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido liminar e pretensão indenizatória por danos morais, em face de Natura Cosméticos S.A., afirmando que houve inclusão indevida de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 2.473,08, constante do Registrato, sem que reconhecesse a origem da dívida. Sustentou que possuía certidões negativas de protesto e de pesquisas junto ao SPC e Serasa, e que a anotação no SCR teria impedido a aprovação de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal, agência Cascavel/CE, frustrando o projeto de aquisição da casa própria. Narrou ainda que, após identificar a restrição, buscou solução junto à gerente da ré, Carol Galvão, inclusive por ligação e WhatsApp, recebendo resposta de que o assunto já teria sido resolvido, embora a restrição persistisse. Requereu gratuidade de justiça com base no art. 99 e seguintes do CPC, alegando também, na tutela de urgência, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, por entender demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção do apontamento no SCR. Invocou os arts. 318 e 319 do CPC para a propositura da ação, pleiteando a exclusão imediata da anotação, sob multa diária de R$ 1.000,00, a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, verba sucumbencial e produção de provas. Juntou, entre outros documentos, relatório SCR de ID 188367174. Despacho de ID 188374413 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça e deixou para análise posterior o pedido de tutela de urgência. Determinou, ainda, a designação de sessão de conciliação e ordenou a citação da ré. Realizada sessão conciliatória (ID 203145646), não houve acordo. Na ocasião, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte autora requereu prazo para réplica. Na contestação de ID 203279789, apresentada por Natura Cosméticos S/A e Natura & CO Pay Sociedade de Crédito Direto S.A., as rés sustentaram, em síntese, que a autora teria confundido o SCR com cadastro restritivo de crédito, afirmando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não se equipara a SPC ou Serasa, mas funciona como banco de dados regulatório e informativo, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras para fins de supervisão e gestão de risco. Alegaram que a autora não demonstrou interesse de agir, pois não haveria apontamento restritivo ativo em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, nem prova de negativação capaz de caracterizar dano, razão pela qual requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Postularam, ainda, a revogação da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a autora atuaria como revendedora e, portanto, seria consumidora intermediária, não destinatária…

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