Processo 3000030-26.2026.8.06.0132
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000030-26.2026.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Antonio Rodrigues dos Santos em desfavor do(a) Banco Bradesco S.A., alegando que está sendo indevidamente cobrado por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais, realizados sob a rubrica de "PACOTE DE SERVICO VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITARIO". Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 188745315. Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (id. 201112261), na qual suscitou, preliminarmente, a observância da Recomendação nº 159/2024 do CNJ acerca da prevenção à litigância abusiva, alegando a necessidade de averiguação de possíveis irregularidades processuais. Arguiu, ainda, a irregularidade da procuração acostada aos autos, por suposta ausência de requisitos formais, a falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a decadência do direito de ação. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a incidência da prescrição trienal prevista no Código Civil e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇO VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIO", afirmando que a parte autora aderiu ao respectivo pacote de serviços bancários e usufruiu das funcionalidades disponibilizadas. Alegou que os extratos bancários demonstram a utilização de serviços não abrangidos pela cesta de serviços essenciais, sustentando a legalidade das cobranças realizadas. Aduziu a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, contestou a existência de danos materiais e morais e defendeu, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais suscitadas ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Autocomposição infrutífera (termo de id. 201386834). Réplica ao id. 202266332. Apesar de devidamente intimadas para declinarem nos autos acerca do interesse na produção de outras provas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 205237490). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1 - Preliminares A. Litigância abusiva e aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ A mera circunstância de a parte autora ajuizar demanda visando discutir descontos bancários supostamente indevidos não configura, por si só, hipótese de litigância abusiva. A instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar fraude processual, alteração da verdade dos fatos, utilização indevida da jurisdição ou qualquer outra conduta apta a justificar a adoção das medidas excepcionais previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Rejeito a preliminar. B. Irregularidade da procuração O instrumento de mandato acostado aos autos é suficiente para identificar as partes envolvidas e a outorga de poderes ao patrono da parte autora para sua representação em juízo. Eventuais imperfeições…
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