Processo 3000030-30.2026.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000030-30.2026.8.06.0066 APELANTE: FRANCISCO SANTANA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e a cessação dos descontos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de título de capitalização jamais contratado e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, evidenciando falha na prestação do serviço. 4. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa hipervulnerável, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e presume ofensa anormal aos direitos da personalidade. 5. A privação parcial do benefício previdenciário gera intranquilidade, abalo psicológico e risco ao adimplemento das despesas essenciais, caracterizando dano moral indenizável. 6. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal. 7. O montante de R$ 5.000,00 revela-se adequado para compensar o dano suportado, desestimular a reiteração da conduta ilícita e evitar enriquecimento sem causa da parte autora. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A indevida redução de benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 206, § 5º, I, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0209141-77.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0266230-92.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 15.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0228034-87.2022.8.06.0001,…
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