Processo 3000030-30.2026.8.06.0163
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3000030-30.2026.8.06.0163 RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA BANDEIRA PAIVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença através da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a em multa por litigância de má-fé. A recorrente insurge-se contra a cobrança mensal de taxas sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", alegando ausência de contratação e vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do "Pacote Padronizado de Serviços II" realizado através do canal plataforma na agência bancária; (ii) analisar se o conjunto probatório, especialmente os extratos de conta corrente, confirma a fruição dos serviços e a legitimidade das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é técnica de julgamento legítima e compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 736290 AgR). 4. A instituição financeira recorrida logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação jurídica, comprovando que a adesão ao pacote de serviços ocorreu mediante assinatura eletrônica em terminal de agência (canal plataforma), modalidade de contratação válida que utiliza senha pessoal e intransferível da correntista. 5. Os extratos bancários de ID 35202939 e ID 35202940 revelam a utilização sistemática da conta para diversas operações financeiras (Pix, saques e pagamentos), justificando a opção pelo pacote tarifado em detrimento dos serviços essenciais gratuitos. A aceitação tácita das cobranças por período prolongado, sem insurgência contemporânea, consolida o vínculo contratual sob o prisma da boa-fé objetiva. 6. Inexistindo prova de ato ilícito e restando demonstrada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que negou relação contratual devidamente provada pelo banco, correta a manutenção da multa por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, não havendo amparo para a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Tese de julgamento: "É legítima a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando as provas dos autos, inclusive a juntada do contrato, confirmam a regularidade da contratação bancária e a litigância de má-fé da parte que nega o vínculo." Referências: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II; STF, ARE 736290 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/08/2013; TJCE, AC 0200542-87.2024.8.06.0151, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, j. 18/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Conceição de Maria Bandeira Paiva em face do Banco do Brasil S/A. Em…
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