Processo 3000030-35.2026.8.06.0032
TJCE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo nº: 3000030-35.2026.8.06.0032 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Retificação de Data de Nascimento Promovente: José Carlos dos Santos SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, com fundamento na Lei nº 6.015/73, alegando, em síntese, que a sua data de nascimento fora transcrita de forma errônea em sua Certidão de Nascimento, como sendo 05 de março de 1990, quando, na realidade, seu nascimento ocorreu em 02 de janeiro de 1986, o que vem lhe trazendo embaraços. Com a exordial foram juntados ao ID n° 0189160674, cópia da certidão de nascimento, do documento de identidade e do CPF, comprovante de endereço, certidão de batismo, o qual aponta a data de nascimento correta, qual seja, 02 de janeiro de 1986, certidão negativa cível, certidão negativa criminal, certidão negativa de debitos de tributos federais e dívida ativa da união, certidão negativa do Cartório Rolim, certidão negativa criminal militar, declaração de anuência dos genitores e rol de testemunhas. Requer a retificação do seu Registro de Nascimento, com a expedição de ofício ao cartório de registro civil competente para que faça a devida retificação, fazendo-se corretamente constar a data de nascimento em 02 de janeiro de 1986. Decisão em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC (ID 192757208). Parecer de mérito do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 195759713). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública. Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que…
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