Processo 3000030-78.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000030-78.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 3000030-78.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO BATISTA SIQUEIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   SENTENÇA   RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contestação em ID n. 168706650. Houve réplica ID n. 189888113. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalte-se que não merece guarida o requerimento para a realização de perícia datiloscópica solicitada, visto que considero suficiente para o deslinde da causa o acervo documental trazido aos autos pelas partes. Portanto, desnecessária a produção de outras provas. Dessa maneira já decidiu o Supremo Tribunal Federal:  A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171,Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990)  Assim, repito, considerando a prova documental coligida aos autos, desnecessária se faz a produção de outra(s) prova(s), ficando possibilitado o julgamento antecipado do pedido sem que se incorra cerceamento de defesa, mormente considerando que o contrato fora acostado aos autos pela parte requerida.  Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a produção de provas é atribuição das partes. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018)  Passo ao mérito. Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID n. 168706652). No caso concreto, percebo que a instituição financeira demandada acostou instrumento contratual válido que comprova suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.  Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado juntou o instrumento negocial ID n. 168706652, e no contrato anexado consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, em acordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê Abaixo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer…

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