Processo 3000030-86.2026.8.06.0112

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000030-86.2026.8.06.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 3000030-86.2026.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte Autora: REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA SOARES Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ajuizada por MARIA DE FATIMA VIEIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE /CE. Narra a parte autora, em síntese, que tomou posse no cargo de Professora, no município de Juazeiro do Norte/CE, em 10 de agosto de 1998, tendo sido aposentada em 08 de abril de 2024, pelo RPPS. Alega que tem direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia, eis que não foram gozadas durante a atividade, referente ao período aquisitivo de 1998 - 2024, o que se faz com fulcro na antiga redação da Lei Municipal nº 1.875/1993. Juntou documentação probante, em anexo à exordial. O demandado apresentou contestação (Id 196846034). Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida. No mérito, defende a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, alegando que a autora não comprovou o preenchimento de todas as condicionantes necessárias para o recebimento do benefício, assim como não comprovou a ausência de afastamento ou licença durante o período de 10/08/1998 a 10/08/2003. Por fim, pugna pela total improcedência da demanda. Ainda, subsidiariamente, requer que sejam excluídas as vantagens pessoais e as transitórias, sendo utilizada apenas a remuneração do cargo efetivo para base de cálculo da licença prêmio. Anunciado o julgamento da lide (ID 199302287). Réplica apresentada (Id 202375161), na qual a parte autora reitera os termos elucubrados na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito. Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. II. 1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 2. Do mérito: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora. Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No presente caso, a autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato administrativo nº 45/2024 (Id 188192970), no dia 01/03/2024. Conclui-se, portanto, que a demanda…

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