Processo 3000030-98.2026.8.06.0108
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br 3000030-98.2026.8.06.0108 REQUERENTE: HESCAYL REBOUCAS DE SOUSA Advogado: RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA OAB: CE49864 Advogado: JOSE ALEXANDRE DE MATOS RAULINO OAB: CE55625 REQUERIDO: MARIA JOSIANE DE SOUSA REBOUCAS Advogado: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA OAB: RN19680 SENTENÇA Conclusos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por HESCAYL REBOUCAS DE SOUSA, em face de MARIA JOSIANE DE SOUSA REBOUCAS representando seus filhos menores JOÃO CAIO DE SOUSA REBOUÇAS E MARIA ELOÁ DE SOUSA REBOUÇAS pelas razões expostas na inicial. Justiça Gratuita e alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, deferidos, conforme ID 189355547 dos autos. Acordo parcial celebrado entre as partes em audiência de ID 180235680 com relação ao divórcio e que solicitam homologação do juízo. Contudo, requerem a continuidade do feito quanto aos bens e alimentos dos filhos. Eis o relatório. Decido. Restou estabelecido pelas partes no acordo de ID 200449399: 1. DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL: São casados sob regime de comunhão parcial de bens, desde 15 de outubro de 2020, conforme ID 188906049, e, acordam em pôr fim ao casamento; 2. DA GUARDA DOS FILHOS DOS ACORDANTES: A guarda dos menores JOÃO CAIO DE SOUSA REBOUÇAS E MARIA ELOÁ DE SOUSA REBOUÇAS, será exercida na modalidade compartilhada entre os genitores, sendo fixada a residência no endereço da genitora. Os genitores entendem sobre a responsabilidade de gerir a vida dos menores em comum acordo, visando o bem-estar físico e mental no compartilhamento das decisões relacionados a Educação, Saúde, Lazer e entre outros. 3. DO DIREITO DE VISITAS: As partes convencionaram que os filhos JOÃO CAIO DE SOUSA REBOUÇAS E MARIA ELOÁ DE SOUSA REBOUÇAS (menores) continuarão residindo na companhia da mãe, mas a eles é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da genitora e em visitas regulares. Em virtude do genitor residir, atualmente, no Estado do Pará, Município Itaituba, decidiram a visita regular na modalidade virtual da seguinte forma: o genitor terá contato com os menores por videochamada a partir das 18h00, limitando-se até as 21h00. Os dias não foram decididos, por entenderem que a forma livre de acesso aos filhos por aparelho tecnológicos é flexível e a mais sensata. Desde que comunicado antecipadamente a genitora que lida diretamente com a rotina diária dos menores. - Períodos festivos, férias escolares, aniversários dos pais e períodos prolongados: As partes acordaram que a forma livre é a mais sensata para se organizarem e decidirem a possibilidade da ida dos menores e/ou a vinda do pai para maior convivência presencial com os filhos. Desde que seja comunicado antecipadamente a genitora que lida diretamente com a rotina diária dos filhos. 4. ALTERAÇÃO DO NOME: Quanto aos nomes, o cônjuge virago informa que houve alteração do nome/sobrenome por ocasião do casamento, requerendo retornar para seu nome de solteira (Maria Josiane de Sousa); 5. DA COMUNICAÇÃO INTERMEDIADA POR TERCEIROS: Os genitores acordaram em eleger os avós como intermediadores na comunicação entre eles para assuntos relacionados aos menores, são elas: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA…
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