Processo 3000031-17.2026.8.06.0130
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000031-17.2026.8.06.0130 RECORRENTE: MANOEL XAVIER DE LIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS DE TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. ASSINATURA ELETRÔNICA (SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA ALEATÓRIA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA QUE ATESTEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR (LOGS, ENDEREÇO DE IP, CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO VÁLIDO). PROVA FRÁGIL E UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARATERIZADA. DESCONTOS ILÍCITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Manoel Xavier de Lira contra Banco Bradesco S.A, na qual o autor alega que percebeu descontos indevidos em sua conta-corrente, relativos a "CESTA" e "PACOTE DE SERVIÇOS", tarifas de serviços que afirma jamais ter contratado. Sustenta que utiliza a conta apenas para receber seu benefício previdenciário e realizar o saque, não fazendo uso de outros produtos que justificassem a cobrança. Requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 4.383,80, e o pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em sua contestação (Id. 36352314), o banco réu arguiu, prejudicialmente, a aplicação da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou, sucessivamente, a quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, afirmando que o autor assinou termo de adesão específico e autônomo para aderir à "CESTA B. EXPRESSO5". Já a adesão ao "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" foi realizada por meio dos canais digitais do banco com uso de senha pessoal e intransferível. Alegou que a oferta de pacotes é um dever regulado pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Invocou a teoria do "duty to mitigate the loss", sustentando que o autor demorou a tomar as medidas para cessar o dano, e arguiu abuso do direito de demandar por não ter buscado uma solução administrativa prévia. Em pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais dos serviços utilizados nos últimos 5 anos. Por fim, pediu a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que eventual devolução fosse de forma simples e que a indenização por dano moral fosse fixada com razoabilidade. Na réplica (Id. 36352318), o autor impugnou a validade da…
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