Processo 3000031-60.2024.8.06.0300

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000031-60.2024.8.06.0300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000031-60.2024.8.06.0300 EMBRGANTE: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA EMBARGADA: BALBINA MARIA DAVI ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que, ao julgar parcialmente procedente a apelação cível interposta pelo Município, manteve a obrigação de fornecimento de medicamento ao autor e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, sob o argumento de ocorrência de reformatio in pejus, em razão da majoração da verba honorária em sede de recurso exclusivo da Fazenda Pública, bem como violação ao art. 10 do CPC, por suposta decisão surpresa na aplicação do Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à subsistência de reformatio in pejus decorrente da majoração quantitativa da verba honorária em sede de recurso exclusivo da parte sucumbente, bem como à configuração de decisão surpresa pela aplicação ex officio de novo critério jurídico de arbitramento (Tema 1.076/STJ) sem a prévia observância do contraditório substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica quando a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com a conclusão adotada. 4. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício pelo órgão julgador, inclusive em grau recursal, sem que isso configure reformatio in pejus, ainda que o recurso tenha sido interposto exclusivamente pela parte sucumbente. 5. Nas demandas que versam sobre o direito fundamental à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, é legítima a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 6. A aplicação de tese firmada em julgamento repetitivo não caracteriza decisão surpresa nem viola o art. 10 do CPC, por se tratar de fundamento jurídico previsível, amplamente debatido e consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197. CPC/ 2015, arts. 10, 85, §§ 2º e 8º, e art. 1.022 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1451503/ SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j.: 17/12/2019;  STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp: 1980234 RS 2022/0001400-5, Relator: Ministra Nancy Andrighi, j.: 12/09/2023, CE - Corte Especial; TJCE, Apelação Cível - 0286730-48.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j.:  27/10/2025. ;(TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0396644-38.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, Data Do Julgamento:  20/10/2025, data Da Publicação:  22/10/2025 ; (Tjce. 1ª Câmara De…

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