Processo 3000032-33.2026.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000032-33.2026.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000032-33.2026.8.06.0055 APELANTE: MARIA ESTER CASTRO DE MORAIS. APELADO: BANCO BRADESCO S/A.       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE COM CARTÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E DO EFETIVO SAQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter considerado que a parte promovida obteve êxito em comprovar a existência e a validade da contratação do serviço de cartão de crédito e de empréstimo mediante disponibilização do valor na conta para saque com autorização para o desconto em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da existência e validade da contratação de cartão de crédito e de empréstimo mediante disponibilização da conta para saque; da existência de conduta ilícita, dano e nexo causal a embasar a responsabilidade civil objetiva, o dever de restituir valores em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso concreto, verifica-se que o contrato n. 201990013020000073000 tratou do desconto de 11 (onze) parcelas de empréstimo no valor de R$ 1.197,60 (mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), cuja última prestação foi descontada em 05/06/2020, data que constitui o termo inicial para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Ocorre que a demanda só foi ajuizada em 08/01/2026, momento em que a pretensão já se encontrava fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, o que impõe a reforma da sentença neste ponto para reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação a este contrato. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado que resultou nos descontos do benefício previdenciário do autor, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise da existência e validade do negócio…

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