Processo 3000032-34.2026.8.06.0087
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000032-34.2026.8.06.0087 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA FERREIRA ARAGAO XIMENES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória fundada em suposta má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP. 2. A autora sustenta a inaplicabilidade da prescrição, defendendo que o termo inicial deveria corresponder à data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 5. Posteriormente, no Tema 1.387, a Corte Superior definiu que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da lesão, independentemente de análise técnica de extratos ou microfilmagens. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 21/03/2014, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 14/01/2026, após o transcurso de prazo superior a dez anos. 7. Configurada a inércia da parte autora durante lapso temporal superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, em consonância com os precedentes vinculantes do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível (ID nº 34990511) interposta por ROSA FERREIRA ARAGÃO XIMENES, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, nos autos da Ação Ordinária de PASEP c/c Pedido de Danos Materiais, ajuizada pela parte apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Ante essas considerações, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade ora deferida. Sem condenação a honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de defesa técnica. Em suas razões recursais (ID nº 34990511), a…
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