Processo 3000032-43.2026.8.06.6001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3000032-43.2026.8.06.6001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA  Telefones: (85) 98171-5391 / (85) 3108-2480  E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br  PROCESSO N.º: 3000032-43.2026.8.06.6001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SAMAMBAIA EXECUTADO: ANTONIO CAETANO DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda judicial regularmente ajuizada, tendo este Juízo determinado à parte autora que promovesse a emenda da petição inicial, a fim de de a matrícula atualizada do imóvel, objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. O prazo concedido transcorreu in albis, sem que a parte autora tenha atendido à determinação judicial. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários.  Caso requerido, fica prejudicada a  análise do pedido de gratuidade, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.  Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.  Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital.  CARMINA BURANA GURGEL COELHO JUÍZA LEIGA     SENTENÇA    PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:   HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pela Juiza Leiga, sem ressalvas, e em plena conformidade com as disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Em virtude desta homologação, o inteiro teor do Projeto de Sentença, conforme elaborado e devidamente registrado no sequencial retro, passa a fazer parte integrante e inseparável desta sentença, adquirindo todos os atributos de uma decisão judicial proferida por Juiz togado, para todos os fins de direito e efeitos processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.   Expedientes necessários.    Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.          HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO

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