Processo 3000032-90.2026.8.06.0133

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000032-90.2026.8.06.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.  FUNDAMENTAÇÃO  A empresa ré, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não apresentou a URL do perfil desativado, o que impossibilitaria a verificação dos fatos alegados.  Reconhece-se o entendimento consolidado pelos tribunais no sentido de que a remoção de conteúdo requer, sim, a indicação específica da URL ( Uniform Resource Locator ) onde o conteúdo encontra-se publicado. Todavia, embora a presente lide não trate diretamente da remoção de conteúdo, a ausência da URL na petição inicial poderia, em tese, obstar o direito de ampla defesa do réu, conforme preconizado no § 2º do artigo 19 da Lei nº 12.965/14 ( Marco Civil da Internet).  Entretanto, no presente caso, considerando que se discute uma situação de bloqueio de conta promovido por ato do próprio réu e não a responsabilidade civil do provedor em relação a conteúdos publicados por terceiros, tal impedimento não se sustenta. Isto porque a verificação do correto cadastro da requerente na rede social se torna viável através dos dados constantes na petição inicial, diferentemente do que ocorre na hipótese do artigo mencionado, onde o provedor não tem acesso a informações do usuário que publicou o conteúdo. Em outros termos, sendo o réu detentor dos registros em seus bancos de dados, ele pode facilmente identificar o perfil excluído com base no e-mail de cadastro ou outros dados pessoais informados. Conforme informado na inicial, a autora indicou que seu perfil no Facebook é "Drika Sales" e e-mail de cadastro "dflor7768@gmail.com". Assim, não se pode falar em cerceamento de defesa com fundamento na ausência da URL do perfil do autor na rede social Facebook, uma vez que os dados fornecidos, aliados às informações adicionais contidas na petição inicial, são manifestamente suficientes para a adequada identificação do perfil em questão. No tocante ao assunto debatido, apresento a seguir as pertinentes ementas: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Respeitável sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida Facebook. Inépcia da inicial. Afastada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de indicação da "URL". Recorrente dispõe de condições para localizar a conta do reclamante. A obrigação de indicar "URL" está associada às pretensões de exclusão de conteúdos inseridos na rede mundial de computadores, justificada pela inviabilidade de a plataforma Facebook identificar o conteúdo por outra forma, diferenciando-se da situação em pretensão de reativação de perfil na plataforma, tendo em vista que o provedor guarda em seu banco de dados o cadastro de seus usuários, podendo identificar o perfil excluído por meio do e-mail de cadastro ou outros dados pessoais. Conduta da empresa "Facebook" em bloquear a conta do autor na plataforma digital "Instagram" desacompanhada de justificativa plausível a fim de garantir o exercício regular de direito, caracteriza prática abusiva que impossibilita o contraditório; e sem qualquer transparência nos atos adotados viola a boa-fé objetiva. Dano moral caracterizado. Valor fixado pelo juízo em R$ 5.000,00 não comporta alteração. Atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal interrupção implica não somente a privação do acesso a um meio virtual, mas também na impossibilidade de dar…

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