Processo 3000033-15.2026.8.06.0056

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000033-15.2026.8.06.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3000033-15.2026.8.06.0056 - Apelação Cível  Apelante: FRANCISCO FELISNEI DA SILVA Apelado: BANCO DO BRASIL SA     Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Imediata extinção do processo sem resolução do mérito. Preliminares de ausência de dialeticidade e de impugnação à justiça gratuita rejeitadas. Fracionamento de demandas com pedidos e causa de pedir semelhantes. Recomendação nº 159/2024. Ausência de prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda à inicial. Tema 1198 do STJ. Extinção prematura. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.  I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no 485, IV, do CPC, diante da constatação de fracionamento indevido de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia manifestação da parte autora, ante o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com pedidos e causa de pedir semelhantes, o que, em tese, configuraria litigância abusiva.  III. Razões de decidir  3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".  4. No entanto, analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida imediatamente após o protocolo da exordial, indeferindo-se a petição inicial em razão da existência de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, o que, em tese, poderia configurar indício de litigância abusiva pelo fracionamento indevido de ações.  5. Não se oportunizou à parte autora emenda à inicial ou manifestação quanto à possibilidade/necessidade de reunir os processos indicados, ou, se fosse o caso, demonstrar os motivos pelos quais a situação retratada não configuraria fracionamento indevido de ações, o que também configura decisão surpresa e violação ao art. 9° do CPC.  IV. Dispositivo  6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.  ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital.    JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA  Desembargadora Relatora     RELATÓRIO     Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Felisnei da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, nos autos de ação proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A. Colhe-se dispositivo do julgado (ID.35324105):   […]    Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.  Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicas na presente decisão.  A)…

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