Processo 3000033-94.2026.8.06.6173
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000033-94.2026.8.06.6173 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Compreendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão preponderantemente de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a regularidade da representação e dos pressupostos de constituição do processo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se no id. 191930970 a juntada de comprovante de residência em nome do esposo da autora (id. 191930969). De início, a preliminar suscitada pela empresa ré se confunde com o próprio mérito da demanda, portanto, deixo de analisá-las no presente momento. Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou a compra inicial (id. 191930973) e o cancelamento unilateral injustificado por parte da ré. O ponto nodal reside no segundo pagamento (ID 191930972), realizado após contato via WhatsApp. A ré alega que o pagamento fora da plataforma rompe o nexo causal. Todavia, tal tese não subsiste à luz da Teoria do Risco do Empreendimento. A parte ré ainda sustenta que não possui responsabilidade sobre o evento danoso se trata de uma plataforma de marketplace, ou seja, que funciona como intermediária entre o vendedor e o comprador, de modo que não possui responsabilidade de indenizar a parte autora pelos danos que ela alega ter sofrido. Analisando o conjunto probatório, a parte autora anexou o comprovante de pagamento da compra, as conversas com o vendedor que se deram por meio da plataforma da requerida, informações sobre o cancelamento da compra pelo vendedor (id. 191930973), provas cuja produção estava ao seu alcance. Portanto, considera-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de provar minimamente o direito alegado por ela. Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação de serviços, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não…
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