Processo 3000033-95.2025.8.06.0170

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000033-95.2025.8.06.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3000033-95.2025.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NAIZA MELO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA ÍNFIMA EXPRESSÃO DOS DESCONTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinou sua cessação, condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro a partir de marco temporal fixado, e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a majoração da indenização moral, enquanto o banco requer o reconhecimento da prescrição e decadência, a validação da contratação, a exclusão da restituição em dobro e da condenação moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação das tarifas bancárias que ensejaram os descontos; (ii) estabelecer se incide prescrição e decadência sobre a pretensão deduzida; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A perícia grafotécnica judicial concluiu pela inautenticidade das assinaturas constantes do contrato apresentado pela instituição financeira, afastando a comprovação da contratação, razão da declaração de nulidade dos descontos decorrentes. 3.2 Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, não se desincumbindo desse encargo, razão pela qual se reconhece a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva pelos danos causados. 3.3 No presente caso, não se configuram prescrição trienal nem decadência, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação do prazo a cada desconto indevido. 3.4 A restituição em dobro é devida apenas em relação aos valores descontados após marco temporal específico, conforme entendimento adotado no caso concreto, limitando-se a devolução às parcelas não alcançadas pela prescrição. 3.5 O dano moral não se caracteriza quando os descontos indevidos são de valor ínfimo, não configurando lesão relevante a direitos da personalidade, constituindo mero dissabor incapaz de ensejar reparação. No presente caso, os descontos foram apenas de R$ 21,60, no ano de 2020, razão da exclusão da indenização moral.  IV. DISPOSITIVO: 4. Recursos conhecidos; apelo da parte autora desprovido e apelo da instituição financeira parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais e ajustar os consectários legais.    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do…

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