Processo 3000034-23.2026.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000034-23.2026.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000034-23.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RANIEL FERREIRA DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   MINUTA DE SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais ajuizada por Lucas Raniel Ferreira De Araújo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O autor narra que em comprou passagem aérea junto a promovida com viagem para o dia 16/12/2025, de Campo Grande para São Paulo, saindo às 19:20hrs e chegando às 05:05hrs. Alega que o voo sofreu atraso, vindo a realiza-lo às 15:00hrs do dia seguinte e aduz que não obteve nenhuma assistência material. Em razão dos fatos requer indenização por danos materiais e morais. Juntou cartões de embarque, id nº 188659222, 188659223, 188659224, 188659777, 188659779, 188659783, 188659784; declaração de contingência, id nº 188659775; comprovante de pagamento, id nº 188659776, 188659782; vídeos, id nº 188659792 e seguintes. A promovida em sua contestação alegou que o atraso ocorreu por manutenção não programada da aeronave. Defende que prestou assistência material, fornecendo hospedagem e reacomodação em outro voo. É o breve relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da Prova: O presente pleito deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a ré figura como fornecedora de serviços e o autor como seu destinatário final, conforme artigo 2º e 3º do referido diploma legislativo. Incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu demonstrar fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos dos direitos daquele, conforme inciso II do mesmo artigo do diploma processual. A legislação Consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil suas alegações ou quando for hipossuficiente. Isto quer dizer que esta alteração na distribuição do ônus probatório não se dá de maneira automática, não estando isento o consumidor de comprovar o mínimo alegado. No presente caso, vislumbro que o promovente se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, razão pela qual concedo a inversão do ônus da prova.   2.2 - Da Falha Na Prestação dos Serviços e Da Indenização por Danos Morais: É fato incontroverso que o voo adquirido pelo promovente para o dia 16/12/2025, referente ao trecho Campo Grande/São Paulo, sofreu cancelamento, vindo a ser operado somente no dia seguinte, conforme reconhecido pela própria ré. Conforme declaração de contingência acostado sob o id de nº 188659775, há registro de que o cancelamento se deu por manutenção não programada da aeronave. O cartão de embarque acostado sob o id de nº 188659785 registra que o voo deveria ter sido operado 19:20hrs do dia 16/12/2025, porém somente se operou às 15:00hrs do dia 17/12/2025, conforme id nº 188659778. O autor sofreu um atraso de mais de 20 horas do voo inicialmente programado. A promovida alega que não teria responsabilidade sob o vivenciado pelo autor tendo em vista que o cancelamento se deu por manutenção não programada da aeronave,…

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