Processo 3000034-46.2025.8.06.0052
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000034-46.2025.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELADO: JOAO LUCENA DE MORAIS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Banco Itaú Consignado S.A., alegando que o contrato de empréstimo consignado nº 635271722 foi firmado sem o seu consentimento, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição dos valores descontados - na forma simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores -, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença, com a improcedência de todos os pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor dos danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o documento apresentado pelo banco somente em sede recursal pode ser admitido como prova da validade da contratação, diante da alegação de preclusão temporal; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 635271722, especialmente quanto à autenticidade da assinatura e à correspondência entre as datas dos documentos apresentados; e (iii) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável e se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou dobrada. III. Razões de decidir O documento juntado pelo banco em sua apelação (ID. 32643425), que supostamente comprovaria a transferência dos valores do contrato impugnado, não pode ser admitido. Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, a juntada posterior de documentos é cabível apenas em caráter excepcional - para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los a documentos já produzidos, ou quando se tornaram conhecidos ou acessíveis apenas após os atos processuais iniciais. O documento em questão era preexistente ao ajuizamento da ação e à contestação, estava na esfera de disponibilidade do banco desde a suposta celebração do contrato, e nenhuma justificativa plausível foi apresentada para a sua não juntada na fase instrutória. Admiti-lo em grau recursal violaria o contraditório, o devido processo legal e a boa-fé processual, além de configurar supressão indevida de deficiência probatória em momento inoportuno. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. O banco, como fornecedor, sujeita-se à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de fraudes…
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