Processo 3000034-63.2026.8.19.0209
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 3000034-63.2026.8.19.0209/RJ REQUERENTE : RADIOVET CENTRO DE RADIOLOGIA VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ166838) ADVOGADO(A) : CAMILA DE AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ222451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em caráter antecedente, por meio do qual a parte autora pretende provimento jurisdicional destinado a compelir a parte ré à imediata remoção de publicações já veiculadas em rede social que lhe imputam, de forma ostensiva, responsabilidade pela morte de animal de estimação, bem como à abstenção de novas postagens ou menções que associem o nome da demandante a suposta prática ilícita ou conduta profissional desabonadora. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida excepcional exige, portanto, juízo de verossimilhança acerca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, aliado à demonstração concreta de risco decorrente da demora natural do processo, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da reversibilidade dos efeitos da decisão, a fim de evitar restrições excessivas ou irreversíveis à esfera jurídica da parte adversa. Cuida-se, assim, de mecanismo de equilíbrio entre a necessidade de proteção jurisdicional urgente e a preservação das garantias processuais fundamentais, especialmente diante de situações em que a demora processual possa comprometer, de forma significativa, direitos materialmente relevantes. No caso em exame, a análise dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência revela-se ainda mais sensível, porquanto a controvérsia posta em juízo transcende a mera esfera patrimonial ou obrigacional, inserindo-se no âmbito da colisão entre direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, circunstância que impõe ao julgador especial cautela hermenêutica e rigor técnico na apreciação da medida postulada. Com efeito, a hipótese submetida à apreciação deste juízo revela típica situação de colisão entre direitos fundamentais, impondo ao julgador o dever de realizar ponderação concreta entre a liberdade de expressão e manifestação do pensamento (arts. 5º, IV, IX, e 220 da Constituição da República) e os direitos à honra, à imagem, à reputação e à dignidade da pessoa atingida (art. 5º, X, da CRFB). No tocante ao tema, a moderna doutrina constitucional é firme ao reconhecer que nenhum direito fundamental possui caráter absoluto, devendo sua incidência ser harmonizada à luz da unidade da Constituição e da técnica da proporcionalidade. Bernardo Gonçalves Fernandes leciona que, nas hipóteses de colisão entre direitos fundamentais, a solução constitucionalmente adequada exige ponderação orientada pelos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, de modo a preservar, na maior medida possível, o núcleo essencial de cada direito envolvido (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional - 9. ed. rev. ampl. E atual. - Salvador. JusPODIVM, 2017). Na mesma linha, Daniel Sarmento leciona que os direitos fundamentais não se projetam apenas na relação vertical entre Estado e indivíduo, mas também irradiam eficácia sobre as relações privadas, funcionando como limites…
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