Processo 3000035-78.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000035-78.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3000035-78.2025.8.06.0101 - Apelação Cível Apelantes: José Gonçalves Sousa e Companhia Energética do Ceará (ENEL) Apelados: José Gonçalves Sousa e Companhia Energética do Ceará (ENEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO "COB CASA SEGURA" EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por José Gonçalves Sousa e pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença que, em ação ordinária por vício do serviço com pedido de tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de contratação do serviço "COB CASA SEGURA", declarar a inexigibilidade das cobranças inseridas na fatura de energia elétrica e determinar a suspensão dos descontos, tendo o autor requerido a majoração dos honorários advocatícios e a concessionária sustentado ausência de responsabilidade por atuar apenas como agente arrecadador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde pela cobrança denominada "COB CASA SEGURA" inserida em sua fatura; (ii) estabelecer se é válida a declaração de inexistência de contratação e de inexigibilidade das cobranças; (iii) determinar se deve ser mantida a obrigação de suspensão dos descontos em fatura; e (iv) examinar se os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes as figuras de consumidor e fornecedor, com incidência da responsabilidade objetiva do prestador de serviço e da facilitação da defesa do consumidor, inclusive pela inversão do ônus da prova. 3.2. A concessionária integra a cadeia de fornecimento ao permitir a inclusão da cobrança "COB CASA SEGURA" em sua própria fatura de energia elétrica, ainda que alegue atuar apenas como agente arrecadador, razão pela qual responde solidariamente perante o consumidor. 3.3. A concessionária não comprova a existência de contratação válida nem autorização do consumidor para a cobrança mensal de R$ 11,41 (onze reais e quarenta e um centavos) relativa ao serviço "COB CASA SEGURA", ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC. 3.4. A ausência de prova da contratação autoriza a manutenção da sentença quanto à inexistência do vínculo contratual, à inexigibilidade das cobranças e à suspensão dos descontos lançados na fatura de energia elétrica. 3.5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostram-se insuficientes para remunerar a atuação processual efetiva do patrono do autor, que ajuizou a demanda, juntou documentos, apresentou réplica e acompanhou o feito até a sentença de parcial procedência. 3.6. A majoração dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, revela-se adequada às particularidades do caso, considerada a simplicidade da controvérsia, a ausência de dilação probatória, o reduzido proveito econômico e os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.…

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