Processo 3000035-82.2026.8.06.0056

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000035-82.2026.8.06.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000035-82.2026.8.06.0056 APELANTE: FRANCISCO FELISNEI DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de apelação cível (ID 35323448) interposta por FRANCISCO FELISNEI DA SILVA, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano-CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada pela parte apelante em face de BANCO DO BRASIL SA, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Diante do exposto e com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicas na presente decisão. A) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou com declaração de residência assinada pela 3ª pessoa indicada no comprovante de residência informado; B) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; C) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; D) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; E) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular. Expedientes de praxe. Em suas razões recursais (ID 35323448), a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, alegando indevida aplicação de conexão entre demandas relativas a contratos distintos, bem como contradição na fundamentação e ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Aponta, ainda, a falta de oportunidade para emenda da inicial (art. 321 do CPC) e a não análise do pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo. Em contrarrazões (ID 35323453), o apelado sustenta a manutenção da sentença, alegando ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e inépcia da inicial por pedidos genéricos e falta de documentos essenciais, justificando o indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o desprovimento do recurso e que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. Em parecer ministerial (ID 35618801), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se, contudo, de opinar quanto ao mérito, por entender inexistente interesse que justifique sua atuação. É o relatório, no essencial. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adianto que não há óbice ao julgamento monocrático da presente apelação cível, nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com a jurisprudência dominante: Art.…

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