Processo 3000035-90.2025.8.06.0000

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000035-90.2025.8.06.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR , PROCESSO: 3000035-90.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA   AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: KONNEN - COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR EMENTA:  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REMESSA INTERESTADUAL DE BENS OBJETO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL PRÓPRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença concessiva de segurança para afastar a exigência de ICMS-DIFAL e determinar a liberação de mercadoria remetida em operação de locação de bens móveis.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a adequação da via mandamental; ii) a incidência de ICMS-DIFAL sobre operação interestadual de locação de bens móveis; iii) a legalidade da retenção da mercadoria como meio coercitivo de cobrança tributária.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança mostra-se adequado quando o direito alegado encontra-se amparado em prova pré-constituída, consistente em contrato de locação, nota fiscal emitida com CFOP específico e ato administrativo impugnado.  4. A mera suspeita de simulação contratual, desacompanhada de prova concreta, não afasta a liquidez e certeza do direito invocado nem autoriza a exigência tributária.  5. A incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica da mercadoria, com efetiva transferência de titularidade, o que não ocorre nas operações de locação de bens móveis. Inteligência da Súmula 573 do STF.  6. A legislação estadual expressamente afasta a incidência do ICMS sobre operações de locação e comodato.  7. Eventual dúvida quanto à legitimidade da operação deve ser apurada em procedimento fiscal próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável presumir fraude com base na estrutura econômica do contrato, na forma de pagamento ajustada ou em quaisquer outras peculiaridades da avença, desacompanhadas de prova concreta.  8. É ilegal a retenção de mercadoria como meio coercitivo para exigência de tributo, por configurar sanção política vedada pelas Súmulas 323 e 547, ambas do STF e Súmula 31 do TJCE.  IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.                            Dispositivos citados:  CC, art. 565; Lei Estadual nº 18.665/2023, art. 5º, VIII; Decreto nº 33.327/2019, art. 4º, VIII.  Jurisprudência citada: TJCE, Súmula 31; AI 3009456-07.2025.8.06.0000, Rel(a). Des(a). Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21/11/2025; Apelação/Remessa necessária  0169671-25.2013.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 09/09/2024;  Remessa Necessária Cível 0248844-83.2022.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/11/2023;  Apelação/Remessa necessária 0251309-36.2020.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 29/03/2021.   STF, Súmulas 323, 547 e 573.  …

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