Processo 3000036-42.2025.8.06.0108
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Processo: 3000036-42.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: VITOR MATHEUS GALDINO PEREIRA Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 24.200,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Vitor Matheus Galdino Pereira em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré argui a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a unidade consumidora nº 9010942 está registrada em nome da pessoa jurídica VM AQUICULTURA LTDA. Sustenta que o autor, como pessoa física, não detém pertinência subjetiva para pleitear direitos em nome próprio por prejuízos supostamente causados ao patrimônio da empresa. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de constituição e seu aditivo, comprovam que o autor é o único sócio-administrador da referida microempresa. Além disso, restou demonstrado que o autor é o proprietário do imóvel rural (Sítio Quixadá) onde a atividade de carcinicultura é exercida e para o qual o serviço de energia é destinado. No âmbito dos Juizados Especiais e sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria da aparência e a figura do consumidor por equiparação. O autor é o destinatário fático do serviço e quem suporta diretamente os efeitos da falha na prestação, sendo irrelevante a distinção formal entre a personalidade jurídica e a pessoa natural no caso de microempresa individual ou de sócio único em atividade de subsistência econômica familiar e rural. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A lide deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A ré é concessionária de serviço público e o autor, microempreendedor individual rural, utiliza o serviço como destinatário final para o desenvolvimento de sua atividade produtiva. A responsabilidade da ré é objetiva, fundamentada no risco administrativo e no defeito da prestação do serviço, conforme dispõem o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do CDC. Nesse regime, a obrigação de indenizar prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano suportado pelo consumidor. Ademais, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e, tratando-se de serviço essencial, contínuos, nos termos do artigo 22 do diploma consumerista. A inversão do ônus da prova, deferida em sede de tutela de urgência, impõe à ré o encargo de provar a inexistência de defeito ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No caso vertente, resta configurada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Embora a ré alegue que a interrupção decorreu de evento climático e que o atendimento observou os prazos regulamentares, não produziu prova mínima capaz de sustentar tal tese. A ré não comprovou que o restabelecimento da energia na unidade rural ocorreu dentro do prazo de 48 horas previsto na Resolução Normativa…
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