Processo 3000036-42.2026.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000036-42.2026.8.19.0206/RJ AUTOR : MONIQUE EVELYN DOS SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO SOARES GONÇALVES (OAB RJ256198) AUTOR : ANDREA PADILHA DOS SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO SOARES GONÇALVES (OAB RJ256198) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda de evento 25. II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto ao evento 25. Anote-se onde couber. III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. IV. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDREA PADILHA DOS SANTOS DE AZEVEDO e MONIQUE EVELYN DOS SANTOS DE AZEVEDO contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narram as autoras que são, respectivamente, viúva e filha do falecido MAURO SERGIO BAPTISTA DE AZEVEDO, ex-policial militar do Estado do Rio de Janeiro, que veio a óbito em 04 de maio de 2018. Aduz que o de cujus contribuía regularmente para a ré, aderindo ao sistema de pecúlio, o qual garantia o pagamento do Auxílio Inatividade Pós-Morte à cônjuge sobrevivente e seus dependentes. Relata que após o falecimento, fizeram requerimento junto à ré em 23 de maio de 2018, todavia alega que o benefício nunca foi pago sem justificativa plausível. Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré realize o pagamento do referido auxílio, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Nessa toada, não restou comprovado perigo de demora no provimento judicial de mérito capaz de comprometer sua efetividade. Ademais, o requerimento foi formulado em 23 de maio de 2018, o que por si só retira o caráter de urgência do pleito. A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória para comprovação do direito ao benefício. Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito. Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão. V. Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. De fato, o…
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