Processo 3000036-42.2026.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000036-42.2026.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000036-42.2026.8.19.0206/RJ AUTOR : MONIQUE EVELYN DOS SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO SOARES GONÇALVES (OAB RJ256198) AUTOR : ANDREA PADILHA DOS SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCOS ALBERTO SOARES GONÇALVES (OAB RJ256198) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda de evento 25.   II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto ao evento 25. Anote-se onde couber.   III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão.   IV. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDREA PADILHA DOS SANTOS DE AZEVEDO e MONIQUE EVELYN DOS SANTOS DE AZEVEDO contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.   Narram as autoras que são, respectivamente, viúva e filha do falecido MAURO SERGIO BAPTISTA DE AZEVEDO, ex-policial militar do Estado do Rio de Janeiro, que veio a óbito em 04 de maio de 2018. Aduz que o de cujus contribuía regularmente para a ré, aderindo ao sistema de pecúlio, o qual garantia o pagamento do Auxílio Inatividade Pós-Morte à cônjuge sobrevivente e seus dependentes. Relata que após o falecimento, fizeram requerimento junto à ré em 23 de maio de 2018, todavia alega que o benefício nunca foi pago sem justificativa plausível. Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré realize o pagamento do referido auxílio, sob pena de multa diária de R$ 500,00.   O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.   Nessa toada, não restou comprovado perigo de demora no provimento judicial de mérito capaz de comprometer sua efetividade. Ademais, o requerimento foi formulado em 23 de maio de 2018, o que por si só retira o caráter de urgência do pleito.   A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória para comprovação do direito ao benefício.   Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.   Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.   V. Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.   De fato, o…

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