Processo 3000037-67.2026.8.06.0051
TJCE • Autorização Judicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000037-67.2026.8.06.0051Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)Assunto: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] REQUERENTE: MARIA AMELIA PEREIRA SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, promovido por MARIA AMELIA PEREIRA, na condição de viúva meeira, visando à partilha amigável dos bens deixados em razão do óbito de JOSÉ BERNARDO PEREIRA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. A autora narra ser viúva meeira de José Bernardo Pereira, falecido em 13 de maio de 2025, o qual deixou 13 filhos maiores, capazes e concordes com a presente medida, inexistindo litígio entre os herdeiros. Alegou, ainda, que o de cujus deixou um único imóvel, registrado sob a Matrícula nº 898 do 2º Ofício Notarial e de Registro Público da Comarca de Boa Viagem/CE, cuja matrícula foi atualizada e transposta conforme o Provimento nº 143/2023 do CNJ. O imóvel encontra-se regularmente registrado em nome do falecido, com averbação da construção residencial situada na Rua Amélia Ribeiro da Silva, Centro, com área edificada de 85,02m². Diante disso, a viúva requer a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência dos valores decorrentes da venda do imóvel, com anuência dos demais herdeiros. Sustenta que a medida é necessária diante do falecimento do titular e da exigência de autorização judicial para levantamento dos valores, inexistindo prejuízo ou impedimento ao pedido. Alegou, por fim, que o valor objeto do presente pedido de alvará judicial corresponde à quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), constante na conta bancária de titularidade do falecido, junto à Agência nº 3140-2, Conta Corrente nº 70.017-7, a fim de viabilizar a regular e legítima destinação dos valores, com a anuência expressa de todos os herdeiros, inexistindo qualquer prejuízo a terceiros ou óbice legal à medida pleiteada. Determinou-se a intimação da parte autora (ID 188838278) para emendar a inicial, mediante juntada de certidão expedida pelo INSS acerca da existência, ou não, de dependentes do falecido José Bernardo Pereira, habilitados perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, bem como declaração subscrita por duas testemunhas atestando a inexistência de outros herdeiros ou sucessores, sob pena de indeferimento. A autora atendeu integralmente à determinação, juntando os documentos nos IDs 191746918 e 191746919. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial e adequar o pedido ao rito cabível, considerando que o valor pretendido, de R$ 90.000,00, ultrapassa o limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/80. (ID 198241803) Em emenda à inicial (ID 199974336), a parte autora adequou o pedido ao procedimento de inventário/arrolamento, considerando que o montante ultrapassa o limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/80. Além disso, juntou declarações de anuência, renúncias e procurações de todos os herdeiros (IDs nº 188358591, 188358621, 188358624, 188359436, 188361181, 188361210, 188362527, 188362535, 188362563, 188362526, 188363625 e 188363637), inexistindo qualquer litígio ou oposição quanto ao levantamento dos valores pela viúva meeira. Ressaltou, ainda, que o único bem a ser…
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