Processo 3000038-21.2026.8.06.0126

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000038-21.2026.8.06.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         3000038-21.2026.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.     S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado sob a rubrica de "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos. Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço. Intimado para apresentar impugnação à contestação, o autor não se manifestou no prazo concedido. Intimadas para requererem a produção de novas provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.   II.2 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da…

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