Processo 3000038-37.2025.8.06.0132

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000038-37.2025.8.06.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000038-37.2025.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIR BRAULIO DE SOUZA APELADO: HUMBERTO ALVES DUTRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. MÉRITO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO EM NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo autor.     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Cingem-se em: i) analisar se o recurso de apelação cumpriu com o ônus de impugnar especificamente os termos da sentença adversada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; ii) definir se o demandado possui responsabilidade na ocorrência do dano pelo terceiro fraudador; e ii) avaliar o cabimento de danos morais e sua extensão.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Em preliminar de contrarrazões, o apelado requereu o não conhecimento do recurso interposto pelo autor, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida.     4. A responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: a) conduta, que pode se manifestar por ação ou omissão voluntária do agente e deve ser juridicamente relevante, ou seja, deve representar a violação de um dever de cuidado ou de uma norma jurídica; b) dano, que corresponde à lesão a um bem jurídico da vítima, podendo ser material ou moral; e c) nexo de causalidade, consiste na relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. Além disso, na responsabilidade civil subjetiva, como na presente hipótese, deve-se evidenciar a presença da culpa, que pode se manifestar sob a forma de negligência, imprudência ou imperícia, ou do dolo, quando há intenção de causar o dano.    5. Na hipótese dos autos, verifica-se que ambas as partes contribuíram para o sucesso do golpe praticado por terceiro. O autor não observou adequadamente os deveres de cuidado inerentes às negociações dessa natureza, pois consentiu em realizar transferência bancária a terceiro, sem se certificar que era o proprietário do bem ou legitimado para tanto. Quanto ao demandado, por sua vez, constata-se que em áudio enviado a pessoa identificada como filho do autor anuiu quanto à condução da negociação pelo suposto falsário, criando no requerente expectativa legítima.    6. Assim, a providência adequada na hipótese perpassa pelo reconhecimento de culpa concorrente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.    7. Considerando que a atuação do autor também foi determinante para a consecução do ilícito, indevida a condenação por danos morais.    IV. DISPOSITIVO  8. Recurso conhecido e parcialmente provido.  ____________________________  Dispositivos…

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