Processo 3000038-81.2026.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3000038-81.2026.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA ALVES FERREIRA IZIDORIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, cuja demanda trata de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face da instituição requerida. A apelante pugnou, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja decretada sua nulidade e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, tendo aduzido que a extinção precoce do feito sob o argumento de fracionamento indevido acarreta violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça e ao cerceamento de defesa. A instituição requerida apresentou contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos e os extrínsecos ou objetivos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. O cabimento da insurgência é inequívoco, uma vez que a decisão recorrida se trata de sentença que resolveu o mérito da demanda na origem, enquadrando-se estritamente na hipótese prevista no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Verifico, outrossim, o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a Apelante impugnou, de forma específica, os fundamentos adotados na sentença, expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a sua reforma. As insurgências deduzidas guardam correspondência com os fundamentos do decisum recorrido, possibilitando o pleno exercício do contraditório e a devolução da matéria a esta instância revisora, em conformidade com o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não se configurando a hipótese de inadmissibilidade prevista no art. 932, III, do mesmo diploma legal. Passo à análise do mérito. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua…
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