Processo 3000039-06.2026.8.06.0126
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000039-06.2026.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95. Narra a autora que, em 06/11/2023, ao tentar realizar um empréstimo consignado, constatou que o réu efetuou a imposição de dois contratos, registrados sob os números 779961136-8 e 779961427-1, sendo o primeiro relativo à RMC e o segundo à RCC. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, bem como pela condenação da instituição bancária ré ao pagamento de danos morais e materiais. Por sua vez, o banco réu, em sede de contestação, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmou que a autora, de maneira voluntária, formalizou o Contrato nº 779961136-8, em 06/11/2023, o que deu origem a um cartão de crédito consignado, bandeira Visa/Mastercard, por meio de link criptografado encaminhado à parte autora, com o detalhamento de toda a contratação, tendo a requerente optado pelo saque no valor de R$ 1.334,00, correspondente a 96,68% do limite de seu cartão de crédito consignado. Que, de igual modo, ocorreu a contratação firmada sob o nº 779961427-1, igualmente formalizada em 06/11/2023, ocasião em que a promovente optou pelo saque do valor de R$ 1.348,00, correspondente a 96,68% do limite de seu cartão de crédito consignado. Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 195758298), entendo pela sua desnecessidade, uma vez que a lide repousa sobre a validade de descontos realizados em razão de contratos de cartões de créditos consignados no benefício previdenciário da parte autora, sendo a prova documental suficiente ao convencimento do juízo. Assim, indefiro o pleito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC). Passo à análise da preliminar suscitada. Em sede de contestação, a instituição bancária ré, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 337, inc. XIII do CPC). Entendo que a preliminar em comento não comporta acolhimento. De acordo com o art. 99, §§3º e 4º, do CPC, para que seja concedida a gratuidade de justiça em favor da pessoa natural, basta que ela alegue a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF), pois presume-se verdadeira tal afirmação. Assim, há uma inversão no ônus da prova, cabendo ao réu provar que a parte autora não faz jus a esse benefício (art. 373, inc. II, CPC). Na hipótese subjacente, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que o banco demandado não trouxe aos autos provas que consubstanciem a alegação de que a parte autora possui meios para custear o processo. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia…
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