Processo 3000039-35.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000039-35.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANA KATIA MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: Enel ADV REU: REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por ANA KATIA MESQUITA, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na exordial (id 132734559), a parte requerente sustenta, em síntese, que reside em imóvel alugado, vinculado à unidade consumidora de número 2583557, e que no dia 31/10/2023 o fornecimento de energia elétrica foi abruptamente interrompido em seu bairro. Narra que a energia só foi restabelecida no dia 02/11/2023, após mais de 24 horas de interrupção, por uma equipe terceirizada vinda da cidade de Sobral, em virtude de uma greve dos servidores locais da concessionária. Relata ainda a ocorrência de uma nova interrupção no dia 18/11/2023. Argumenta que a falta prolongada de energia causou o perecimento de alimentos e a queima de sua geladeira, além de transtornos emocionais advindos do forte calor e desconforto. Ao final pugna pela concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, perfazendo o valor total da causa de R$ 10.000,00. Juntou documentos, tais como procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, faturas de energia, declaração da antiga locatária e reportagens noticiando o apagão na região. Decisão (id 133023372) proferida em 22/01/2025 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria declinando da competência e determinando a remessa dos autos para a 1ª Vara Cível local, em razão do reconhecimento de prevenção gerada pelo ajuizamento de uma ação anterior idêntica (processo número 0201661-90.2023.8.06.0160) que havia sido extinta sem resolução do mérito. Decisão (id 136859409) do Juízo da 1ª Vara Cível recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e ordenando o envio dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação. Em petição intermediária (id 152536169), datada de 28/04/2025, a parte requerida pugnou pela juntada de carta de preposto e substabelecimento, requerendo expressamente que todas as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Antônio Cleto Gomes. Ata de Audiência (id 152599963) atestando a realização da sessão de conciliação por videoconferência no dia 29/04/2025, oportunidade em que a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, tendo a advogada da requerida pleiteado a abertura de prazo legal para a apresentação de defesa. Em contestação (id 155492760), a parte requerida não suscita preliminares, limitando-se a manifestar sua opção pela tramitação do feito via Juízo 100% Digital. No mérito, sustenta, em síntese, a completa inexistência de ato ilícito, alegando que não efetuou qualquer corte de fornecimento, mas que houve apenas uma breve queda de energia no dia 18/11/2023 decorrente de caso fortuito e força maior, justificando que o desligamento foi ocasionado por um pássaro na rede elétrica. Defende que os reparos ocorreram dentro dos prazos…
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