Processo 3000039-46.2026.8.06.0048

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000039-46.2026.8.06.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Baturité
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: baturite.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000039-46.2026.8.06.0048 REQUERENTE: VIRGINIA KATIA DA SILVA CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE SENTENÇA 1.RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças de Adicional de Insalubridade c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por Virginia Katia Da Silva Castro em face do Município de Baturité/CE.    Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal do município requerido e que o adicional de insalubridade por ela percebido sempre foi calculado com base no salário mínimo, em afronta à legislação vigente e ao Estatuto dos Servidores Municipais, o qual prevê a incidência do referido adicional sobre o salário base, quando mais vantajoso ao servidor.    Aduz que a metodologia adotada pelo ente público lhe ocasionou prejuízos financeiros, porquanto o adicional de insalubridade possui natureza alimentar e tem por finalidade compensar as condições insalubres a que está submetida no exercício de suas funções.    Diante disso, requer o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, com os devidos reflexos em férias e décimo terceiro salário, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais.    Decisão em ID. 189417632, determinando a citação da parte requerida.    Contestação apresentada no ID 197620167   Réplica no ID 198156232.   As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas, porém nada requereram.   É o relatório. Decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1) Do julgamento antecipado:   Inicialmente, enfatiza-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes que, embora devidamente intimadas, não apresentaram manifestação em tal sentido.      2.2) Da prescrição quinquenal:   No tocante à prescrição da pretensão autoral, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, bem como súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:   Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.    Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública. Trata-se de norma especial  que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).  Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL…

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