Processo 3000040-30.2026.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000040-30.2026.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRION EMANUEL DE BRITO FERREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MOVEIS SAO CARLOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de quantia paga proposta por ADRION EMANUEL DE BRITO FERREIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MÓVEIS SÃO CARLOS LTDA, todos qualificados nos autos. O autor, atuando em causa própria, relata que em 07/10/2025 adquiriu junto à primeira ré um conjunto de mesa e cadeiras fabricado pela segunda ré, pelo montante de R$ 2.269,89, entregue em 11/10/2025. Sustenta que em menos de 60 dias o produto apresentou vícios estruturais graves (cadeiras instáveis). Afirma ter registrado reclamação na plataforma Consumidor.gov em 08/12/2025, oportunidade em que a comerciante negou assistência sob alegação de término do prazo de garantia. Aduz que a fabricante ofereceu apenas o envio de peças avulsas em 45 dias, condicionando o reparo ao pagamento dos custos de montagem/desmontagem pelo consumidor. Diante do escoamento do prazo de 30 dias sem o saneamento do vício, requereu a rescisão com restituição do valor pago e danos morais pela perda do tempo útil e frustração das ceias de fim de ano. A ré Magazine L. S/A apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro (vício de fabricação), aduzindo que a entrega ocorreu regularmente e que direcionou a demanda ao fabricante, inexistindo ato ilícito ou dano moral. A ré Móveis São C.L. contestou impugnando a gratuidade da justiça sob o argumento de que o autor é advogado atuante e coordenador do PROCON de Barbalha. No mérito, sustentou a ausência de pretensão resistida devido ao ajuizamento célere da ação (5 dias após tratativas), a legalidade da oferta de peças para reparo dentro dos ditames contratuais e a inocorrência de danos morais ou desvio produtivo. Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 202569744). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria eminentemente de direito e fatos documentalmente comprovados (comprovante de compra, reclamação administrativa no Consumidor.gov e e-mails trocados entre as partes), sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Rejeito a tese defensiva da ré Magazine L. S/A atinente à ausência de responsabilidade por vício de fabricação. Tratando-se de vício de qualidade de produto durável, a responsabilidade civil entre os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante e comerciante) é solidária e linear, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A mitigação do dever de indenizar do comerciante restringe-se às hipóteses de fato do produto (acidente de…
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