Processo 3000040-35.2025.8.06.0058
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Visto em inspeção interna. (Portaria nº 05/2026, disponibilizada no Diário da Justiça em 28/04/2026). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por ESPEDITO AMARO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, relata ser titular de conta corrente na instituição financeira ré e ter identificado diversos descontos mensais não autorizados sob as rubricas CARTAO CREDITO ANUIDADE e TARIFA BANCARIA . Alega que jamais contratou tais serviços e que as cobranças impactam seu sustento alimentar, pleiteando a declaração de nulidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a genericidade da procuração e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou a validade dos procedimentos adotados, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, argumentando que o autor teria plena ciência das cobranças iniciadas em 2019, o que atrairia a prescrição e a decadência do direito . A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e destacando que a instituição financeira não colacionou aos autos o contrato assinado que justificasse as cobranças impugnadas. Em decisão de saneamento (id. 188926013), este juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e afastou a prejudicial de decadência. Na mesma oportunidade, foi mantida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, determinando-se à requerida que apresentasse os contratos assinados pelo autor que autorizassem os descontos, sob pena de presunção de veracidade das alegações iniciais . A instituição financeira peticionou nos IDs 189082972 e 189348692 informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. O banco apresentou, ainda, documentos no id. 189491418 alegando o cumprimento de obrigação de fazer mediante o cancelamento do cartão e estorno de anuidade residual, mas sem juntar o instrumento contratual de adesão originário. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços bancários, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 . O entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, inclusive por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Significa dizer que o fornecedor responde pelos danos causados independentemente da existência de…
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