Processo 3000040-56.2026.8.06.0169
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do NorteRua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 Processo: 3000040-56.2026.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Polo ativo: AUTOR: SILVIO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROS Polo passivo: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos em inspeção (Portaria n. 11/2026). Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por SILVIO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIRÓS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, conforme petição inicial e documentos em id 188650871. Narra o postulante que é diagnosticado com câncer gástrico CID-10 C16, estável clinicamente, porém alimenta-se via gastrostomia afirmando que se encontra com diagnóstico de risco nutricional e perda de massa muscular. Afirma que diante da gravidade da situação, da situação econômica da paciente, do risco de recorrência dos sintomas das enfermidades expostas, além do estado nutricional extremamente debilitado da paciente que se recorre ao Poder Judiciário para que seja deferida medida determinando que o Poder Público forneça o tratamento necessário. Pleiteia ao Poder Público os insumos necessários à sua sobrevivência, em tutela de urgência. Emenda apresentada em id 189851910. Breve relato do necessário. Decido. A parte requerente afirma que necessita da concessão da tutela antecipada a fim de que sejam fornecidos em seu favor insumos com o fundamento de preservar sua vida e sua saúde, atestando ainda que não tem condições de arcar financeiramente com os cuidados necessários a sua sobrevivência. A tutela provisória, sem dúvida, irrompe o ordenamento jurídico como instituto facilitador do acesso à justiça e efetividade do processo, pois viabiliza ao jurisdicionado uma resposta estatal adequada e tempestiva. A par de tais mandamentos, o constituinte armou o autor de veículos processuais que promovam o resultado prático (que se teria caso seu direito fosse espontaneamente atendido), contrapartida lógica do Estado que, para si, reservou o monopólio da jurisdição. O Código de Processo Civil trata a tutela provisória como gênero, que pode ser de urgência ou de evidência. A tutela de urgência tem como objetivo principal afastar o perigo de dano gerado pela demora do processo, enquanto a tutela de evidência (que se justifica pela extrema densidade da prova da existência do direito para o qual se procura tutela liminar) tem como objetivo principal, eliminar, de imediato, a injustiça de manter insatisfeito um direito subjetivo, que a toda evidência, existe e, assim, merece a tutela do Poder Judiciário. No caso em tela, trata-se de tutela de urgência de caráter cumulativo e liminar, requerida junto com a petição inicial. O presente caso se amolda mais especificamente à leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade. Nesse sentido, são requisitos genéricos para a concessão de tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de ilícito ou do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a autora demonstrou a probabilidade de seu direito por meio dos documentos em id 188651632, id 188651633 e id 188651635 - consistentes em laudos médicos e…
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