Processo 3000040-60.2024.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000040-60.2024.8.06.0158 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: JOSE LEONARDO DE CARVALHO FILHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, para cassar sentença extintiva sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da ação ordinária em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, em razão da ausência de enfrentamento dos Temas nº 376 e nº 485 do Supremo Tribunal Federal, bem como da suposta impossibilidade de utilização superveniente do Edital nº 055/2023 para reconhecimento do interesse processual II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os Temas nº 376 e nº 485 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se houve contradição na consideração de alteração superveniente da nota de corte do certame para aferição do interesse de agir do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia suficientemente a controvérsia devolvida à instância recursal, limitada à verificação da subsistência do interesse processual do autor após a alteração superveniente da nota de corte do concurso. 4. A consideração do Edital nº 055/2023 não afasta a cláusula de barreira nem questiona sua constitucionalidade, limitando-se ao reconhecimento da nota de corte vigente no momento do julgamento, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.491. 5. O Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal não demanda enfrentamento no estágio processual analisado, pois o acórdão recorrido não aprecia o mérito da pretensão de anulação das questões, restringindo-se ao reconhecimento da utilidade do provimento jurisdicional. 6. A alegação de erro material e extrapolação do conteúdo programático das questões impugnadas insere-se, em tese, nas hipóteses excepcionais de controle jurisdicional admitidas pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Juízo de origem apreciar o mérito após regular instrução processual. 7. O interesse de agir deve ser aferido à luz da situação fática e jurídica existente ao tempo do julgamento, razão pela qual a alteração superveniente da nota de corte afasta o fundamento utilizado para extinguir o processo por ausência de utilidade do provimento jurisdicional. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, incidindo a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará diante do mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e II. CPC, arts. 330, 485, I e VI, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.491. STF, RE nº 632.853/CE (Tema nº 485). STF, Tema nº 376. TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0712871-79.2000.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2025. Súmula nº…
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